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DIREITOS HUMANOS E MERCÚRIO

APRESENTAÇÃO

Esta página web faz parte do projeto de pesquisa intitulado “Impactos Socioambientais da Mineração sobre os Povos Indígenas e Comunidades Ribeirinhas na Amazônia” que conta com o financiamento do Programa Nacional de Cooperação Acadêmica na Amazônia (PROCAD – Amazônia – Edital nº. 21/2018) da Coordenação de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

A contaminação do ar, solo e água por mercúrio é um problema global. No Brasil, este é um dos mais graves problemas ambientais e de saúde pública e, paradoxalmente, o mais negligenciado em regiões remotas como a Amazônia. Na atividade de mineração de ouro artesanal e em pequena escala, o processo de separação do ouro dos sedimentos de areia e cascalho retirados do rio utiliza amplamente o mercúrio. Este processo, conhecido como amalgamação pode lançar rejeitos contaminados de mercúrio na natureza. O consumo de peixes contaminados com mercúrio é a principal causa de exposição das populações amazônicas ao mercúrio, pois é a principal fonte de alimento para elas. Quando o mercúrio é depositado em tecidos humanos, surgem lesões graves e irreversíveis, afetando mais gravemente trabalhadores da mineração, crianças, mulheres em idade fértil, mulheres grávidas e através delas, as gerações futuras. Estudos recentes também têm demonstrado cenários de exposição aguda em áreas onde há projetos de grande escala, como barragens hidrelétricas e desmatamento. Ademais, o meio ambiente contaminado pelo mercúrio é de difícil reparação.

O Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental e a Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas em parceria com a Benjamin B. Ferencz Human Rights and Atrocity Prevention Clinic da Benjamin N. Cardozo School of Law desenvolveram esta página web por acreditarem que a disseminação de informações sobre as graves consequências para a saúde humana e o meio ambiente decorrentes da exposição ao mercúrio, pode contribuir para reduzir os riscos de intoxicação, doenças e degradação ambiental. Muitas pessoas não são advertidas sobre a exposição ao mercúrio e suas consequências, por isso é importante informá-las sobre os resultados das pesquisas e educá-las com as diretrizes para prevenir a intoxicação pelo mercúrio (por exemplo, para diminuir o consumo de peixes carnívoros ou para comer mais frutas tropicais, dentre outros alertas.

Portanto, esta página web visa proporcionar ampla divulgação dos resultados e produtos da pesquisa desenvolvida não só neste projeto, em linguagem acessível ao público em geral, mas também das ações e iniciativas dos membros da UNEP Global Mercury Partnership no setor de Mineração Artesanal e de Pequena Escala, assim como de outros cientistas, laboratórios e centros de pesquisa que atuam nesta área ao redor do mundo.

INVENTÁRIO DE VIOLAÇÕES

Os efeitos danosos do mercúrio na saúde humana e na natureza se traduzem em uma série de violações de um feixe interligado de direitos humanos, como o direito à vida, a um meio ambiente saudável, à água e ao saneamento, à alimentação adequada, à moradia, à saúde, ao lazer, à cultura, e ao trabalho, todos os quais são amplamente reconhecidos no quadro normativo do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Assim como os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes entre si, as violações dos direitos humanos também são. A exposição humana e a degradação ambiental causadas pelo lançamento de mercúrio no solo, na água e no ar são fenômenos capazes de gerar violações de direitos humanos em múltiplas dimensões de direitos, simultaneamente. Os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, que são as categorias de direitos humanos mais conhecidas, são atingidos de forma individual ou coletiva pelos efeitos danosos do mercúrio sobre o ser humano e a natureza.

O mercúrio causa danos irreparáveis ​​ao ser humano e ao meio ambiente como um todo. Mas existem grupos vulneráveis ​​especialmente expostos, como povos indígenas e comunidades ribeirinhas,, garimpeiros, mulheres grávidas ou em idade fértil e crianças. Além disso, o uso do mercúrio é capaz de causar danos irreparáveis ​​às futuras gerações não somente pelos danos capazes de causar ao feto, mas também pela difícil reparação do meio ambiente degradado.

Essa seção busca fazer uma analogia com o Inventário Nacional de Emissões e Fontes de Mercúrio que coleta dados químicos e ambientais sobre o lançamento de mercúrio no meio ambiente, recolhendo informações sobre as violações de direitos humanos causadas pela contaminação por mercúrio do solo, ar e água sobre a saúde humana e o meio ambiente em suas múltiplas e interligadas dimensões.


Todos têm o direito de viver em um ambiente não tóxico. O uso de mercúrio na mineração destrói o meio ambiente ao redor do local da mineração, contaminando a água, o ar e o solo. As comunidades ao redor dos locais de mineração não podem desfrutar de seu direito a um meio ambiente saudável, não tóxico e sustentável.


O uso de mercúrio na mineração causa efeitos adversos à saúde, especialmente para grupos vulneráveis ​​e marginalizados, como povos indígenas, comunidades ribeirinhas, mulheres grávidas ou em idade fértil e crianças. A exposição humana ao mercúrio gera vários problemas à saúde, tais como, alterações no crescimento intelectual e físico de crianças, pressão alta, doenças cardíacas e infarto, alterações no feto e em bebês através da placenta e da amamentação, dificuldade na fala, sensação de formigamento, problemas de visão, perda de audição, perturbação dos sentidos, sensibilidade nos pés e mãos, tonturas e dores de cabeça.

O direito à saúde requer tratamento não discriminatório, sobretudo, no que diz respeito ao acesso das populações mais vulneráveis e marginalizadas de regiões remotas da Amazônia à assistência médica. Também requer o estabelecimento de programas de educação para questões relacionadas à saúde e ao meio ambiente e o monitoramento das áreas mais afetadas pela contaminação por mercúrio para a medição dos níveis de contaminação nas águas, nos peixes e nas pessoas.


Os Estados têm a obrigação de garantir água potável e alimentos seguros para seus cidadãos. O direito à saúde é um direito que inclui não apenas os cuidados de saúde oportunos e apropriados, mas também os fatores determinantes da saúde, como o acesso à água potável e saneamento básico, e fornecimento de alimentos nutritivos, adequados e seguros. O mercúrio contamina a água e os peixes da bacia amazônica.


O uso de mercúrio contamina a alimentação básica da população quando é eliminado e manuseado de forma inadequada. Na região amazônica o direito à alimentação saudável é inegavelmente violado visto que o peixe que é a principal fonte de proteína das comunidades ribeirinhas e dos povos tradicionais acaba contaminado.

Esse processo de contaminação acontece quando o mercúrio é despejado na água e se misturam com sedimentos do leito dos rios, contaminando então algas e plantas, e consequentemente toda a cadeia alimentar. Assim, o mercúrio atravessa a cadeia alimentar através dos peixes que se alimentam dessas algas e dos peixes que se alimentam de peixes que se alimentam dessas algas. O mercúrio passa então a ser absorvido pelo corpo humano e se acumular a cada vez que se come peixes contaminados. O consumo desses peixes contaminados expõe a saúde humana a sérios riscos, que foram anteriormente mencionados no item sobre a violação do direito à saúde.

Além disso, é obrigação dos Estados buscar soluções e alternativas ao uso do mercúrio e assim evitar que fontes primárias da alimentação da população sejam contaminadas tornando-as impróprias para o consumo, impedindo que o direito de todos a se verem livres da fome seja respeitado.


As comunidades locais têm direito ao desenvolvimento. O direito ao desenvolvimento é um direito individual e coletivo. Pertence a todos os indivíduos e a todos os povos. O direito ao desenvolvimento “é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e desfrutar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados (Artigo 1 Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento). O direito ao desenvolvimento também deve ser cumprido de modo a atender equitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e futuras (Princípio 3, Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Parágrafo 11, Declaração e Programa de Ação de Viena).A busca do crescimento econômico, como por meio do uso de mercúrio na mineração, sem medidas adequadas para promover o desenvolvimento inclusivo, equitativo, participativo e ambientalmente equilibrado é insustentável.


Os povos indígenas têm reconhecidos seus direitos sobre seus territórios tradicionais e de ter reparação pelas terras que foram tomadas e danificadas sem seu consentimento livre, prévio e informado. As comunidades indígenas da Bacia Amazônica não consentiram com a invasão ilegal de garimpeiros em seus territórios e está lutando contra a destruição causada pela mineração. O uso de mercúrio na mineração artesanal ou de pequena escala danifica e polui as terras indígenas sem reparação às comunidades afetadas. As práticas de mineração na Amazônia violam os direitos dos povos indígenas ao território.


Os povos indígenas têm direito à proteção da relação entre seus valores culturais e espirituais e seus territórios. Os povos indígenas têm o direito de proteger suas terras sagradas e de conservar plantas medicinais, animais e minerais. A mineração ilegal artesanal e em pequena escala de ouro está invadindo territórios indígenas na Bacia Amazônica. Quando o mercúrio é usado na mineração, ele destrói o ecossistema circundante. O mercúrio polui o solo e a água próximos aos locais de mineração, o que contamina as plantas. A contaminação de terras sagradas para as comunidades indígenas e das plantas medicinais e tradicionais usadas pelas comunidades indígenas viola os direitos culturais e espirituais dos povos indígenas.


O direito à uma moradia adequada, estabelecido no comentário geral nº 4 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que , afirma que todas as pessoas gozam de proteção contra despejos forçados e garantia de um ambiente habitacional decente, entretanto, algumas comunidades indígenas e ribeirinhas sofrem constantemente com a construção de garimpo próximas de seus locais de moradia.

Garimpos abertos sem qualquer tipo de preocupação ambiental causam uma significativa contaminação do solo, não só o deixando infértil como também infectando a flora, a fauna do local e mudando sua estrutura geológica. Nesse sentido, as comunidades próximas são diretamente afetadas, não só pelo dano ao direito à moradia adequada, mas também no que se refere à água, alimentação e saúde antes tratados.

Conforme a Convenção 169 da OIT, o Estado brasileiro tem a responsabilidade de impor sanções penais contra toda intrusão não autorizada em terras indígenas, de modo que o direito à moradia seja integralmente respeitado segundo a cosmovisão desses povos.


O trabalhador tem o direito de exercer sua profissão em um local seguro, que garanta a sua proteção, mas o uso do mercúrio na mineração e em outros processos impede que esse direito seja respeitado.

O mercúrio é utilizado na separação de partículas finas de ouro através da amalgamação e posterior separação gravimétrica. O amálgama separado é queimado, geralmente a céu aberto, liberando grandes quantidades de mercúrio para a atmosfera, nesse procedimento é comum os trabalhadores inalarem a substância, o que causa danos seríssimos à saúde do indivíduo. Durante o processo, parte do mercúrio é perdida na forma metálica nos rios e solos, e outra, em forma de rejeitos contaminados, é deixada a céu aberto na maioria dos sítios de garimpo. Além do mais, na purificação do ouro, ele é sublimado a altas temperaturas o que resulta em séria contaminação do ambiente de trabalho e da atmosfera onde esta operação é feita, propiciando uma fácil contaminação dos trabalhadores e da população que vive ao redor. LACERDA, L.D. Contaminação por mercúrio no Brasil: fontes industriais vs. Garimpo de Ouro. Depto. Geoquímica – Universidade Federal Fluminense – 24020-007 – Niterói – RJ. 1996, 197.

A Convenção nº170 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conhecida como Convenção sobre Produtos Químicos, determina que os países devem indicar os perigos da utilização dos produtos químicos a fim de garantir aos trabalhadores o direito à informação sobre os produtos que utilizam, medida para não somente proteger os trabalhadores contra os efeitos nocivos dos itens químicos, como proteger a sociedade e o meio ambiente.

Cabe aos Estados desenvolver órgãos de promoção e prevenção sanitária e de saúde aos trabalhadores, que visem não somente garantir os seus direitos, como também identificar precocemente as consequências da exposição aos produtos químicos, precisamente ao Mercúrio, que é considerado um dos metais mais tóxicos lançados no meio ambiente pela ação do homem. É obrigação estatal a fiscalização das leis e licenças ambientais que controlam o uso dessa substância, além da implementação de alternativas ao uso do mercúrio e ações governamentais, práticas essas que beneficiam a economia, o ecossistema, os trabalhadores e toda a sociedade.


Como vimos, todos os direitos elencados no Inventário acima são direitos humanos protegidos em tratados. Tratados são obrigações jurídicas assumidas por Estados que se comprometem internacionalmente em proteger os direitos de todas as pessoas que vivem nesse país. No Brasil, além de um compromisso internacional, os tratados, depois de aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pela Presidência da República, passam a fazer parte do conjunto das normas jurídicas nacionais, com uma posição superior à das leis ou até mesmo com uma posição igual a de uma emenda constitucional.

Assim, por ser uma obrigação jurídica, quando um Estado viola um direito humano constante de um tratado, pode ser responsabilizado internacionalmente, através do acionamento dos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos.

Se o tratado for do sistema da Organização das Nações Unidas, o interessado pode dirigir-se a um dos órgãos criados em cada tratado de direitos humanos cujas informações podem ser acessadas clicando aqui. Se o direito violado constar da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o interessado pode peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos cujas informações estão disponíveis aqui.

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A RDC Nº 145/2017 – ANVISA e RDC Nº 173/2017 – ANVISA são duas resoluções da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o primeiro proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros (aferir temperatura corporal) e esfigmomanômetros (aferir pressão arterial) com coluna de mercúrio, contudo a proibição estabelecida no caput do artigo primeiro desta resolução não se aplica aos produtos para pesquisa, para calibração de instrumentos ou para uso como padrão de referência. Enquanto o segundo proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, do mercúrio e do pó para liga de amálgama não encapsulado indicados para uso em Odontologia. O descumprimento das disposições contidas nestas duas resoluções constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. As duas resoluções entraram em vigor em 1º de janeiro de 2019.

A RDC Nº 222/2018 – ANVISA é uma resolução da ANVISA que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde – RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa. São RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins. Não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental. Segundo o Capítulo II, Art. 4º e Art. 5º, O Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde dos RSS deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos. Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal. O PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado, conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação. O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral. O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS. A elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser terceirizada. Os RSS contendo mercúrio (Hg) na forma líquida devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação ou para outra destinação que esteja de acordo com as regras definidas pelo órgão ambiental competente.

A Resolução Nº 396/2008 – CONAMA esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento, prevenção e controle da poluição das águas subterrâneas, águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo. As águas subterrâneas são classificadas em: classe Especial, classe 1, classe 2, classe 3, classe 4 e classe 5. 0. Os órgãos ambientais em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos deverão promover a implementação de Áreas de Proteção de Aquíferos e Perímetros de Proteção de Poços de Abastecimento, objetivando a proteção da qualidade da água subterrânea. Os órgãos ambientais, em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos e da saúde, deverão promover a implementação de Áreas de Restrição e Controle do Uso da Água Subterrânea, em caráter excepcional e temporário, quando, em função da condição da qualidade e quantidade da água subterrânea, houver a necessidade de restringir o uso ou a captação da água para proteção dos aquíferos, da saúde humana e dos ecossistemas. Os órgãos de gestão dos recursos hídricos, de meio ambiente e de saúde deverão articular-se para definição das restrições e das medidas de controle do uso da água subterrânea. O enquadramento das águas subterrâneas dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.

A RESOLUÇÃO Nº 401/2008 – CONAMA estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, comercializadas no território nacional. Desse modo os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas e dos produtos que as contenham deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras dos Recursos Ambientais-CTF, de acordo com o art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; apresentar, anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA laudo físico-químico de composição, emitido por laboratório acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e de Normatização-INMETRO; apresentar ao órgão ambiental competente plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que contemple a destinação ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolução. O repasse das baterias níquel-cádmio e óxido de mercúrio poderá ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim e não é permitida a incineração e a disposição final dessas baterias em qualquer tipo de aterro sanitário, devendo ser destinadas de forma ambientalmente adequada. A verificação do não cumprimento das exigências previstas nesta resolução resultará na obrigação para o fabricante ou importador de recolhimento de todos os lotes em desacordo com esta norma. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir estudos para substituir as substâncias potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente e o não-cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.

A Portaria Nº 685/1998 – Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelece os limites máximos de tolerância dos contaminantes inorgânicos: arsênio, cobre, estanho, chumbo, cádmio e mercúrio, serão estabelecidos níveis máximos de contaminantes (micotoxinas, contaminantes inorgânicos, resíduos de pesticidas, medicamentos de uso veterinário e de migrantes de embalagens e equipamentos em contato com alimentos). No caso do mercúrio o limite máximo é para peixes e produtos da pesca (exceto predadores) de 0,5 mg/kg e peixes predadores 1,0 mg/kg. Nos casos dos alimentos não comtemplados no presente Regulamento, permanecem vigentes os limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos já previstos na legislação nacional.

O Decreto Nº 97.507/1989 – Presidência da República dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências. As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, nos álveos (placeres) de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chupadeiras), bicas (“cobra fumando”) e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de licença das atividades em operação. É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividade licenciada pelo órgão ambiental competente. Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1° deste Decreto, em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente. É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1°, resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente. A criação de reservas garimpeiras deverão ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao órgão ambiental competente. O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.

O Decreto Nº 97.634, de 10 de abril de 1989 dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências. Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico, e esse cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades. Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.

A Instrução Normativa IBAMA Nº 08, de 08 de maio de 2015 estabelece o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e os formulários do Relatório de Mercúrio Metálico como instrumentos de controle para a produção, comercialização e o procedimento de solicitação de importação de mercúrio metálico por pessoas físicas ou jurídicas. A importação e a produção de mercúrio metálico está condicionada à inscrição do importador no CTF/APP e Para cada operação de importação, o importador de mercúrio metálico deverá, previamente ao embarque, solicitar a anuência da Licença de Importação, na página oficial do IBAMA na rede mundial de computadores – internet.

MINHA EMPRESA É RESPONSÁVEL?

Responsabilidades Gerais das Empresas em relação aos direitos humanos



No nosso sistema econômico capitalista, muitas vezes temos a ideia de que mais vale o desenvolvimento que a preservação do meio ambiente. Entretanto, devemos lembrar que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito humano fundamental de todos nós.

Os Estados têm o dever de assegurar esse direito e, da mesma forma, as entidades empresariais têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos afetados por suas operações comerciais

Essa obrigação é reconhecida nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Negócios e Direitos Humanos, estabelecendo que as empresas devem procurar prevenir ou diminuir os impactos adversos aos direitos humanos que estão diretamente relacionados com suas operações comerciais.

Exemplo: As operações dos mineiros da mineração artesanal e de pequena escala e sua cadeia de fornecimento.

Uma entidade empresarial que está na cadeia de fornecimento de ouro do Brasil deve evitar abusos dos direitos humanos causados pelo mercúrio utilizado nas práticas de mineração para extrair esse ouro, uma vez que tal ação pode afetar o direito à saúde de diversas maneiras.

No mesmo sentido, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais enfatizou que os Estados devem proteger contra a poluição ou contaminação por empresas privadas e avaliar seu impacto sobre o meio ambiente.

O Brasil é signatário da Convenção Minamata e possui o dever de desenvolver um plano de ação nacional, até 2022, que implemente leis e políticas que incentivem o investimento socialmente responsável no setor privado.

Esse plano de ação pode criar incentivos econômicos para os investidores em ouro para garantir que eles estejam apoiando práticas de ouro sustentável, tornando economicamente vantajoso para os investidores internacionais garantir que eles não estejam participando do comércio de ouro com mercúrio.

Outros estados que desenvolveram planos de ação nacionais exigiram que o setor privado invista em ouro de fontes sustentáveis e implementaram programas de certificação de ouro. Tomando estas disposições como exemplo, também podem ser aplicadas no Brasil e as entidades empresariais se beneficiarão economicamente investindo em ouro sustentável no país.

Em contrapartida, as entidades comerciais que investem em ouro com origem em mercúrio podem ser restringidas pelo Brasil.

Dessa forma, as entidades empresariais podem ser legalmente responsabilizadas pelo Estado do Brasil por violações dos direitos humanos causadas por suas operações comerciais. No mesmo sentido, os Estados são obrigados a fornecer recursos judiciais, administrativos ou legislativos para os abusos de direitos humanos relacionados às empresas, responsabilizando as entidades empresariais que investem em práticas nocivas de mineração de mercúrio pelos direitos humanos violados por essas práticas.



Mas afinal porque minha empresa é responsável?



Por que a minha empresa tem que parar de utilizar o mercúrio na sua escala de produção?

Existem diversos estudos que demonstram como a utilização do mercúrio pode ser prejudicial a todos os seres vivos, desde a escala de produção até os impactos negativos na sociedade. Logo abaixo você poderá ler argumentos sobre e em que documentos estão regulamentados internacionalmente.

Sobre a economia
    O Mercúrio não é economicamente sustentável.
  1. O direito ao desenvolvimento deve ser cumprido de modo a atender equitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras - Parágrafo 11 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; Princípio 3 da Declaração e Programa de Ação de Viena

  2. A Mineração de Ouro, que muitas vezes utiliza o mercúrio em suas atividades, está privando as comunidades locais de desenvolvimento econômico.
  3. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e desfrutar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados - Artigo 1º da Declaração do Direito ao Desenvolvimento;

  4. Deve haver participação ativa, livre e significativa de indivíduos e populações no desenvolvimento - Artigo 2º da Declaração do Direito ao Desenvolvimento e Artigo 25 Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – ICESCR;

  5. As empresas têm a responsabilidade de respeitar todos os direitos humanos, e isto inclui o direito ao desenvolvimento – de acordo com os Princípios Orientadores sobre Negócios e Direitos Humanos;

  6. Se as empresas falharem em defender o direito ao desenvolvimento, a obrigação geral dos Estados de respeitar, proteger e cumprir os direitos humanos, que se aplica a todos os direitos humanos, incluirá o direito ao desenvolvimento. A obrigação de proteger implica que o Estado deve proteger indivíduos e grupos contra violações de seus direitos humanos por terceiros – de acordo com a Declaração do Direito ao Desenvolvimento;

Sobre a legislação
    As empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos
  1. Devem procurar prevenir ou mitigar os impactos adversos aos direitos humanos causados pelo mercúrio que estão diretamente ligados a suas operações por suas relações comerciais, mesmo que não tenham contribuído para os impactos – Ponto 13 dos Princípios Orientadores sobre Negócios e Direitos Humanos;

  2. As relações comerciais incluem operações dos mineiros da mineração artesanal e de pequena escala em sua cadeia de valor que têm impactos adversos sobre os direitos humanos - Ponto 13 dos Princípios Orientadores sobre Negócios e Direitos Humanos;

  3. Os Estados são obrigados a fornecer soluções judiciais, administrativas ou legislativas para abusos de direitos humanos relacionados aos negócios resultantes da exposição ao mercúrio – Pontos 25 e 27 dos Princípios Orientadores sobre Negócios e Direitos Humanos
  4. Em 2019, o Brasil declarou que a mineração artesanal e de pequena escala e o seu processamento em seu território é mais que insignificante e, portanto, deve desenvolver um plano de ação nacional até 2022 - Artigo 7 da Convenção de Minamata;
  5. Os planos de ação nacionais sob a Convenção Minamata devem incentivar o investimento socialmente responsável no setor privado através da implementação de leis e políticas, inclusive

    1. Exigindo envolvimento e participação do setor privado, incluindo o financiamento de operações responsáveis, como está previsto no Plano de Ação Nacional do Equador;

    2. Implementação do processo de certificação do ouro de fontes sustentáveis, como está previsto no Plano de Ação Nacional do Equador;

    3. Oferecer incentivos fiscais a empresas de mineração em escala industrial e investidores que apoiam a mineração artesanal e de pequena escala de forma sustentável, de acordo com o Programa Ambiental das Nações Unidas de Orientação do Plano de Ação Nacional;

    4. Iniciativa de due diligence que exige que os compradores de ouro tentem obter ouro de fornecedores que obedeçam às leis e requisitos de produção, de acordo com o Programa Ambiental das Nações Unidas de Orientação do Plano de Ação Nacional;

Sobre a saúde
    O uso do mercúrio na mineração causa efeitos adversos à saúde, especialmente a grupos vulneráveis e marginalizados, tais como povos indígenas, mulheres e crianças;
  1. O Direito à Saúde também inclui um requisito de não discriminação especialmente para os setores mais vulneráveis, ou marginalizados da população, tais como minorias étnicas e populações indígenas, mulheres, crianças..." - Artigo 12.b.ii do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – ICESCR;

  2. O mercúrio contamina a água e os peixes na bacia amazônica. Os Estados têm a obrigação de garantir água e alimentos seguros e potáveis a seus cidadãos.
  3. O direito à saúde é um direito inclusivo que se estende não apenas aos cuidados de saúde oportunos e apropriados, mas também aos determinantes subjacentes da saúde, tais como acesso a água potável e segura e saneamento adequado, um fornecimento adequado de alimentos seguros, nutrição, conforme o Comentário Geral nº 14 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: O direito ao mais alto padrão de saúde atingível;

  4. Espera-se que as Partes da Convenção reúnam dados sobre saúde, treinem trabalhadores da área de saúde e aumentem a conscientização através de instalações de saúde como parte da estratégia de saúde pública, como proposto no Anexo C - Mineração de ouro artesanal e em pequena escala da Convenção de Minamata;
  5. Tais estratégias também servirão para implementar um requisito adicional do Artigo 7 para incluir, em planos de ação nacionais, estratégias para evitar a exposição de populações vulneráveis, particularmente crianças e mulheres em idade fértil, especialmente mulheres grávidas, ao mercúrio utilizado na mineração artesanal e de pequena escala.

Sobre o meio ambiente
    O uso de mercúrio na mineração viola o direito ao gozo de um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, de acordo com o Relatório do Relator Especial da ONU sobre a questão dos direitos humanos relativos ao gozo de um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável;
  1. Isto inclui o direito de viver, trabalhar, estudar e brincar em um ambiente não tóxico, de acordo com as Boas Práticas da ONU sobre o Direito a um ambiente saudável;

  2. O Brasil reconheceu e incorporou o direito em sua legislação nacional, de acordo com as Boas Práticas da ONU sobre o Direito a um ambiente saudável;

  3. As empresas têm o dever de defender o direito a um ambiente saudável
  4. As empresas devem cumprir as leis ambientais aplicáveis e emitir políticas que atendam à sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos através da proteção ambiental. Elas também devem produzir declarações de impacto sobre os direitos humanos que incluam a identificação, prevenção e mitigação dos impactos ambientais sobre os direitos humanos, de acordo com o Relatório do Relator Especial da ONU sobre a questão dos direitos humanos relativos ao gozo de um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável;

  5. O setor privado deve apoiar a promoção e a facilitação de alternativas ambientalmente corretas ao mercúrio, como está disposto no Artigo 14 da Convenção de Minamata;
Sobre os direitos indígenas
    O uso de mercúrio na mineração artesanal e de pequena escala viola os direitos dos povos indígenas à terra, inclusive:
  1. Direito de proteger e preservar o meio ambiente dos territórios por eles habitados, de acordo com Artigo 7, da Convenção da OIT nº169;

  2. Direito de propriedade e posse de terras e reparação por terras que tenham sido tomadas sem seu livre consentimento prévio e informado, de acordo com o artigo 14 da Convenção da OIT nº 169, Artigo 26 e 28 da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas – UNDRIP;

  3. Direito de possuir, utilizar e desenvolver os recursos naturais de suas terras e dispor de suas riquezas e recursos naturais, de acordo com Artigo 1º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

  4. O uso do mercúrio na mineração artesanal e de pequena escala viola os direitos culturais, espirituais e religiosos dos povos indígenas, inclusive
  5. Respeitar a importância da relação entre seus valores culturais e espirituais e suas terras ou territórios, de acordo com o artigo 13 da Convenção da OIT nº 169, e proporcionar reparação por bens culturais, religiosos e espirituais tomados sem sua permissão, de acordo com o art. XIII da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

  6. Direito de proteger seus espaços sagrados de adoração, de acordo com o artigo XXXI da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

  7. Direito de proteger as plantas, animais e minerais tradicionais utilizados, de acordo com o artigo XXV da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

  8. O investimento em ouro com origem em mercúrio viola o requisito das Normas de Desempenho das Corporações Financeiras Internacionais (IFC).
  9. O IFC exige que seus clientes apliquem Padrões de Desempenho para administrar os impactos ambientais e sociais das oportunidades de desenvolvimento;

  10. Os padrões de desempenho exigem que os clientes, em determinadas circunstâncias, obtenham o consentimento livre, prévio e informado das comunidades indígenas afetadas por projetos de desenvolvimento, de acordo com o Padrão de Desempenho nº 07 do IFC;

RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS NO BRASIL

Quanto a direitos humanos, a responsabilidade das empresas no Brasil é regulamentada pelo Decreto Nº 9.571, de 21 de novembro de 2018, o qual dispõe sobre as Diretrizes Nacionais a serem adotadas voluntariamente pelas médias e grandes empresas, incluídas as multinacionais que possuem atividades no Brasil, e pelas microempresas e empresas de pequeno porte na medida das suas capacidades, de acordo com o art. 179 da Constituição Federal. As empresas que as implementam adquirem o selo de “Empresa e Direitos Humanos”, instituído pelo Ministro do Estado de Direitos Humanos, atualmente Ministro do Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

OBRIGAÇÃO DO ESTADO COM A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ATIVIDADES EMPRESARIAIS

Consiste em fiscalizar e proteger os direitos humanos, por meio de: educação; políticas públicas para capacitação dos gestores e administradores; transparência e participação social; implementação de políticas, normas e incentivos às empresas para o seguimento de condutas de acordo com os DH, como a exigência de publicação de relatórios anuais, estímulo a prestações de contas, local para fazer denúncias, prioridade de setores com alto impacto nos DH (extrativo, varejo, bens de consumo, etc.).

Além disso, é necessário que no desenvolvimento de políticas públicas sejam considerados os impactos gerados pela empresa e pela cadeia de fornecimento, por meio de medidas de proteção aos colaboradores, principalmente os que estão em situação vulnerável, com ferramentas de diálogo entre a administração pública, as empresas e a sociedade civil. Assim, valorizando a diversidade e inclusão, e o estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios, com garantia do suporte técnico prioritário da Defensoria Pública aos vulneráveis.

QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS?

Agir de acordo com os princípios dos direitos humanos protegidos em escala nacional e internacional

Como?

Respeitando os direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários e os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição.

Monitorando e divulgando: a) os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas; b) as Diretrizes para Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico; e c) as Convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Educar toda a estrutura empresarial

De que maneira?

Implementando atividades educativas para seus funcionários, gestores, colaboradores por meio da conscientização e treinamento, com palestras, cursos etc., para seus recursos humanos e colaboradores. Além disso, é obrigação da empresa possuir um código de conduta, que deve ser redigido e publicamente acessível, além de trazer conhecimento de normas e políticas que respeitem os DH.

Respeitar a diversidade e agir de forma cautelar, preventiva e transparente

De que modo?

Não violando os direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, mediante o controle de riscos e enfrentando os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento. Respeitando a diversidade, frisando o compromisso de seguir as condutas e códigos que respeitem os direitos humanos nas empresas, com atuação direta e indireta, terceirizada, além das empresas parceiras etc., com possíveis sanções internas aos que desrespeitem esse compromisso.

Garantir condições decentes de trabalho

De que forma?

  1. Por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, acessíveis às pessoas com deficiência.

  2. Observando os direitos de seus colaboradores em se associar livremente, afiliar-se a sindicatos, fazer negociações coletivas etc.

  3. Não possuindo relações com empresas ou pessoas que violem DH.

  4. Respeitando os direitos das crianças e adolescentes, incluindo em sua pauta de trabalho e da sociedade empresarial que mantém vinculo, ações preventivas e reparatórias contra a violação dos direitos das minorias, como a erradicação do trabalho infantil e exploração sexual de crianças e adolescentes, para evitar riscos e impactos.

  5. Monitorando por meio de contratos firmados com seus fornecedores, adotando medidas de prevenção e precaução, para evitar ou minimizar os impactos adversos, em toda a cadeia de produção dos grupos empresariais.

Combater desigualdades sociais

Por quais meios?

  1. Igualdade salarial e de benefícios para cargos e funções com mesmas atribuições, independentemente de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de origem, geracional, religiosa, de aparência física e de deficiência dos seus funcionários;

  2. Adoção de metas percentuais crescentes para preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, ainda que sejam necessários cursos e treinamentos específicos;

  3. Concessão de acesso da juventude à formação para o trabalho em condições adequadas;

  4. Respeito dos direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, dos grupos populacionais que tiveram dificuldades de acesso ao emprego em função de práticas discriminatórias, das mulheres, da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais ou transgêneros, garantindo acesso e empregabilidade;

  5. Efetivação de direitos sociais, econômicos e culturais das comunidades locais e dos povos tradicionais, respeitadas a identidade social e cultural e a fonte de subsistência, por meio da consulta prévia e do diálogo constante.

Identificar violações de direitos humanos

Através de/da(o)s:

  1. Desenvolvimento e realização periódica de procedimentos para reavaliação em matéria de direitos humanos com objetivo de identificar, prevenir, mitigar e prestar contas do risco, do impacto e da violação decorrentes de suas atividades, de suas operações e de suas relações comerciais em toda a cadeia produtiva;

  2. Reparação das consequências negativas sobre os direitos humanos que provoquem ou tenham contribuído para provocar;

  3. Prestação de contas e meios de prevenir e reparar claros, transparentes e leais, com a devida divulgação pública aos fornecedores das normas de direitos humanos às quais estejam sujeitos para que haja controle por parte dos trabalhadores e da sociedade civil, ressalvado o sigilo comercial.

  4. Sempre que possível, da participação das partes interessadas, sobretudo dos indivíduos e das comunidades potencialmente atingidas pelas atividades, no processo de diligência, desde a avaliação de impactos até a prestação de contas das medidas que são adotadas, incluído o processo decisório sobre quais e como serão executadas;

  5. As empresas com muitas entidades em sua esfera de influência, o que dificulta a auditoria em cada entidade, devem priorizar as áreas mais sujeitas a riscos de consequências negativas sobre os direitos humanos.

Estabelecer mecanismos operacionais de denúncia e de reclamação

Como?

  1. Instituindo mecanismos de denúncia, apuração e medidas corretivas, assegurados o sigilo e o anonimato aos denunciantes de boa-fé, garantindo a acessibilidade desses instrumentos para colaboradores, fornecedores, parceiros e comunidade de entorno, além da transparência, imparcialidade e aptidão para tratar de questões que envolvam ameaças aos direitos humanos com fluxos e prazos para resposta previamente estabelecidos e amplamente divulgados;

  2. Implementando um sistema de gerenciamento de riscos de abusos de direitos humanos, com destaque à saúde e à segurança dos empregados, com a identificação dos impactos negativos direta ou indiretamente relacionados;

  3. Adotando política de comunicação, fiscalização e sanção direcionada aos seus colaboradores;

  4. Divulgando os canais de denúncia de ofensas a direitos humanos internos e os públicos, como o Disque 100 e a Central de Atendimento à Mulher;

  5. Adequando a empresa e suas coligadas, controladas, subsidiárias, parceiras e fornecedores às exigências e às proibições legais em relação ao combate à corrupção, aos comportamentos antiéticos e ao assédio moral;

  6. Fomentando cultura de ética e de respeito às leis, com destaque à lisura do processo de contratação pública;

  7. Criando e mantendo um programa de integridade na empresa com uma instância responsável dotada de autonomia, imparcialidade, recursos materiais, humanos e financeiros, com possibilidade de acesso direto ao maior nível decisório da empresa e com a atribuição de rever o programa periodicamente;

  8. Estabelecendo o controle interno e a aplicabilidade do programa de integridade com relatórios frequentes e publicação de demonstrações financeiras;

  9. Instituindo processos internos para investigar as denúncias de comportamentos antiéticos, em que os fatos sejam averiguados com credibilidade e que os culpados sejam devidamente responsabilizados, admitidas a advertência e a demissão;

  10. Publicando anualmente as ações realizadas para promoção da integridade e controle de corrupção.

Garantir a transparência ativa

Por meio da?

  1. Divulgação de informações relevantes e de documentos acessíveis às partes interessadas, não só quanto aos mecanismos de proteção de direitos e de prevenção, como também quanto às maneiras de reparação de violações de direitos na cadeia produtiva.

  2. Divulgação de informativos anuais sobre as ações empresariais realizadas, especialmente quanto ao sistema de auditoria interna e de gestão de risco, e ao cumprimento das normas de proteção de direitos, das normas de prevenção e reparação de possíveis violações de direitos.

  3. Conscientização dos funcionários sobre as políticas empresariais para garantir acesso à informação e atuação completa no processo produtivo, sem falhas que resultem em lesões.

  4. Transparência ativa com os consumidores, com acesso rápido e eficaz, sem custos ou encargos desnecessários, sobre informações referentes à compatibilidade das atividades empresariais, do processo de produção ou do fornecimento de serviços com os direitos humanos.

Adotar iniciativas para sustentabilidade ambiental

De que jeito?

  1. Conhecendo os impactos ambientais causados por suas atividades, seus produtos e seus serviços, divulgando essas informações de forma transparente, especialmente para grupos diretamente impactados;

  2. Evitando danos e causar menor impacto sobre recursos naturais e utilizar, de forma sustentável, os recursos materiais, medidas vinculadas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, por meio do uso de bens e serviços que não gerem resíduos, poluição ou contaminação ou que gerem a menor quantidade possível, e da gestão de resíduos sólidos para que seja socialmente inclusivo e participativo, visando a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento e à disposição final;

  3. Substituindo os materiais que geram resíduos mais agressivos à natureza por aqueles que sejam ambientalmente mais adequados, priorizando o que for biosustentável de origem local, em uma produção mais eficiente, com objetivo de reduzir emissões de gases de efeito estufa.

  4. Incentivando as fontes de energia limpa para reduzir o consumo de energia elétrica, o uso de produtos recicláveis ou que tenham maior vida útil e menor custo de manutenção do bem ou da obra, o aproveitamento sustentável das potencialidades locais e regionais, e o diálogo permanente com as comunidades.

ACESSO AOS MECANISMOS DE REPARAÇÃO E REMEDIAÇÃO PARA AQUELES QUE TENHAM SEUS DIREITOS AFETADOS

O Estado deve manter mecanismos de denúncia e reparação judiciais e não judiciais em conjunto com o Poder Judiciário e outros atores, propondo soluções concretas para tornar o sistema estatal de reparação legítimo, acessível, previsível, equitativo, transparente e participativo. Também incentivando que as empresas possuam mecanismos internos de escuta e denúncia com fluxo e prazo para resposta preestabelecidos e amplamente divulgados, em linguagem clara, para que as pessoas consigam exigir seus direitos. Além do incentivo à adoção por parte das empresas de compensações pecuniárias e não pecuniárias, desculpas públicas, restituição de direitos e garantias de não repetição. Outra medida essencial é o fortalecimento das ações de fiscalização de infração de direitos trabalhistas e ambientais, com consequente priorização de tramitação de processos judiciais que envolvam desastres ambientais e sociais decorrentes da atividade empresarial, em atenção às orientações e aos instrumentos do Escritório para Redução do Risco de Desastre da Organização das Nações Unidas.

IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS DIRETRIZES

Segundo o Decreto Nº 9.571, de 21 de novembro de 2018, o Ministério dos Direitos Humanos, atualmente Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, deveria instituir o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, com as atribuições de elaborar plano de ação anual para concretização das Diretrizes; elaborar estudos com a participação do setor empresarial, civil e acadêmico visando à proteção e promoção do respeito aos direitos humanos pelas empresas; estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para acompanhamento, monitoramento e avaliação períodos; recebimento de reclamações, denúncias e propostas da sociedade civil, entre outros.

ATUALIDADES PÓS-DECRETO

13 DE JUNHO DE 2019 – O Conselho Nacional dos Direitos Humanos faz recomendações à concessionária Norte Energia, ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União em Altamira, devido às violações de direitos humanos na região de Volta Grande do Xingu, Pará.

11 DE SETEMBRO DE 2019 – O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos lançou o Selo Empresa Amiga da Família com objetivo de promover reflexão sobre adoção de práticas de equilíbrio entre trabalho e família pelas empresas brasileiras públicas e privadas.

1º DE NOVEMBRO DE 2019 - Ministra Damares Alves discursou em evento buscando parcerias com empresários para implementação de políticas públicas de promoção de direitos humanos ao defender a necessidade de participação da sociedade civil.

18 DE DEZEMBRO DE 2019 – O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos entrega o Selo Empresa Amiga da Família às empresas que já possuem as melhores inciativas e ás que se comprometeram em adotá-las.

12 DE MARÇO DE 2020 – O Conselho Nacional de Direitos Humanos editou a Resolução nº 5 sobre Diretrizes Nacionais para uma política pública sobre Direitos Humanos e Empresas.

COLOCANDO EM AÇÃO

Suporte Técnico

Nesta seção incluímos guias e relatórios que acreditamos serem úteis para auxiliar mineradores de pequena escala a manusearem o mercúrio de forma menos danosa, além de instituições que se preocupam com soluções práticas envolvendo o manuseio do mercúrio.

  1. Planet Gold : Organização que trabalha para tornar a mineração de ouro em pequena escala mais segura, mais limpa e mais lucrativa e eliminar o mercúrio da cadeia de abastecimento de ouro produzido por mineiros artesanais e de pequena escala:

  2. Apoiam os esforços para integrar o setor de ASGM (sigla em inglês para mineração artesanal e de pequena escala) na economia formal, na sociedade e no sistema regulatório;

  3. Introduzem e facilitam o acesso a tecnologias livres de mercúrio e melhores práticas em ASGM;

  4. Facilitam o acesso dos mineiros às cadeias de abastecimento de ouro formal, em parceria com compradores de ouro e usuários industriais;

  5. Comandam uma gama de modelos de acesso ao investimento e ao financiamento para mineiros de pequena escala e suas comunidades;

  6. Critérios para Operações Ambientais e Socialmente Responsáveis : Guia com critérios para que mineiros artesanais e de pequena escala empreendam esforços para evitar, minimizar, mitigar e, quando apropriado, compensar os impactos adversos causados pelo uso do mercúrio. Apesar de ser um guia destinado aos participantes do programa planetGold, o seu conteúdo é útil a todos aqueles que trabalham com mercúrio direta ou indiretamente já que contêm medidas de segurança e outras informações que possam ser interessantes.

  7. Código de mitigação de riscos para a mineração artesanal e de pequena escala que se dedica ao comércio formal Versão 2.0 CRAFT : Guia que objetiva servir como instrumento para mineiros artesanais e de pequena escala validarem a sua elegibilidade para vender e obter minerais e metais originários de acordo com diretrizes internacionais e padrões de segurança.

  8. Habilitando o FPIC através de normas voluntárias : Relatório com o objetivo de elaborar uma ferramenta de ajuda a quem trabalha direta ou indiretamente com mercúrio a monitorar e verificar se o processo de mineração está sendo implementado de forma responsável. Segundo a organização responsável pelo projeto, a ferramenta foi desenvolvida com representantes dos Povos Indígenas que têm experiência com processos de consulta comunitária e consentimento livre, prioritário e informado, a fim de estabelecer uma estrutura que integra os requisitos de gestão das melhores práticas com indicadores, procedimentos e protocolos construídos com e pelos Povos Indígenas. Website da organização responsável: Equitable Origin | Home

  9. CETEM : Website do Centro de Tecnologia Mineral do Brasil com informações que possam ser interessantes como banco de dados, repositório com disponibilidade de produção técnica e científica, biblioteca com acervo significativo de publicações, periódicos e outros documentos especialmente da área de tecnologia mineral, processos mineradores, metalúrgicos e tecnologia ambiental.

  10. Solidaridad Network : Segundo a própria organização a sua missão é reunir atores da cadeia de abastecimento de diversas commodities, entre elas o ouro, e ´´envolvê-los com soluções inovadoras para melhorar a produção, garantindo a transição para uma economia sustentável e inclusiva que maximize o benefício para todos´´. O site conta também com informações sobre os danos do mau uso do mercúrio, o ciclo de pobreza que muitas vezes o envolve e outras informações.

  11. IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração : Segundo o Instituto são uma entidade nacional que representa as empresas e instituições que atuam no setor de mineração no Brasil. É uma associação privada, sem fins lucrativos, que tem como objetivo congregar, representar, promover e divulgar a indústria de mineração brasileira, contribuindo para sua competitividade nacional e internacional”. O site dispõe de publicações como relatórios anuais, políticas públicas para a Indústria Mineral e outras informações relevantes.

  12. Expedição Mercúrio webpage : Website informativo e interativo com interface lúdica que contém dados sobre o uso do mercúrio, os efeitos da exposição a essa substância, recomendações etc. Contato: janeth.lazarte@undp.org

  13. Grupo de Trabalho Mercúrio Zero : Segundo a organização o seu trabalho visa “defender e apoiar a adoção e implementação de um instrumento juridicamente vinculativo que contenha obrigações para eliminar onde for possível, e de outra forma minimizar, a oferta e o comércio global de mercúrio, a demanda global por mercúrio, a liberação antropogênica de mercúrio para o meio ambiente, e a exposição humana e da vida selvagem ao mercúrio”. O website do grupo conta com diversas informações relevantes, relatórios, publicações e dados sobre o mercúrio em produtos, como pilhas, cosméticos etc. Além de informações sobre o uso do mercúrio em vários processos industriais e dos impactos desta substância na natureza.

  14. Aliança para uma Mineração Responsável (ARM) : Segundo a organização seu trabalho é facilitar a “capacitação dos mineiros artesanais e de pequena escala, sua organização e a adoção de boas práticas, promovendo ambientes favoráveis para a inclusão dos mineiros artesanais e de pequena escala na economia formal. Criam sistemas padrão para produção e comércio e apoiam a criação de cadeias de fornecimento responsáveis”. O website conta com vários recursos como boletins, relatórios, notícias e ate serviços de consultoria, cadeias de produção, certificação e centro de treinamento.

  15. Conselho de Joalheria Responsável : Segundo a organização “O Código de Práticas RJC (COP) é o padrão global para a indústria responsável de joias e relógios, com foco na ética empresarial e cadeias de fornecimento responsáveis. Nosso Código abrange todos os minerais e metais primários utilizados na fabricação de joias, incluindo o ouro”. O website conta com consultoria para negócios que buscam se alinhar às diretrizes de direitos humanos, direito do trabalho, saúde e segurança, além de outras informações, como relatórios.

  16. CINCIA – Centro de Inovação Científica Amazônica: Conforme o Centro o seu trabalho é gerar conhecimento científico e integrar esse conhecimento para elaborar iniciativas de gestão ambiental para promover o desenvolvimento sustentável. Potenciando a ciência e a sociedade para soluções ambientais. A seção sobre o mercúrio no site conta com dados, informações relevantes, objetivos e métodos para se diminuírem as mazelas causadas por essa substância, além de pesquisas, notas técnicas, artigos e pôsteres científicos que tratam direta ou indiretamente sobre o mercúrio. Contato: fernanle@wfu.edu

  17. Grupo de Trabalho de Mineração : De acordo com a organização ´´O Mining Working Group aborda práticas e políticas extrativistas injustas e insustentáveis através das lentes dos direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e da capacidade de carga da Terra”.

Materiais educacionais

  1. Guia Prático: Mercúrio na Amazônia: saúde e meio ambiente : Apresenta informações sobre o mercúrio na Amazônia, onde a substância se encontra e de que forma chega até o organismo humano, como se prevenir da exposição e as ações a se tomar caso a contaminação venha a ocorrer. Ano: 2020. Autor: Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas.

  2. Cartilha: O mercúrio nas comunidades da Amazônia Colombiana : A cartilha contém informações sobre o mercúrio, suas propriedades químicas, características, efeitos na saúde humana, seu ciclo e caminho até alcançar a dieta básica da população. Ano: 2018. Autores: Parques Nacionales Naturales de Colombia; Minambiente; Universidad de Cartagena e Gordon and Betty Moore Foundation.

  3. História em quadrinho “Mercúrio: o risco à saúde e a natureza“ : História em quadrinho que de uma forma lúdica traz informações sobre a contaminação do mercúrio, seus efeitos e riscos na saúde humana, além de formas de se proteger dessa substância. Traduzido para inglês do original Bahasa. Ano: 2020 Autor: PlanetGold Indonesia.

  4. Cartazes Informativos sobre o uso do mercúrio : Contém orientações de fácil entendimento sobre mercúrio, os seus efeitos no organismo humano e formas de evitar a intoxicação, seja evitando alguns peixes ou usando equipamentos de segurança. Em inglês. Ano: não informado Autor: PlanetGold Guyana.

  5. Cartilha: A contaminação por mercúrio e os direitos humanos : Cartilha com os impactos do mercúrio na saúde humana e as implicações do seu uso nos direitos humanos, com violações aos direitos à vida, à saúde, alimentação, acesso à informação, trabalhadores. Ano: não informado. Autores: BT and CIEL.

MERCÚRIO E A SUA SAÚDE

Por que devemos nos importar com a exposição ao Mercúrio?

Esta seção traz as informações básicas sobre a exposição ao Mercúrio, e como isso nos afeta, os sintomas que causa e os grupos mais vulneráveis a essa substância. Continuemos!!!!

Como se sabe, apesar de o Mercúrio se encontrar naturalmente presente na água, na terra e no ar, o contato contínuo com a forma mais tóxica da substância, o Metil Mercúrio, pode causar graves problemas de saúde, podendo levar à morte.



Como a exposição continuada ao Metil Mercúrio pelo consumo de alimentos contaminados afeta o corpo humano?

  1. Alterações e retardo no crescimento intelectual e físico de crianças, perturbação dos sentidos, tonturas, vômitos e dores de cabeça.

  2. Problemas de visão.

  3. Pressão alta, doenças no coração, infarto, entupimento de artéria.

  4. Alterações no desenvolvimento do feto em mulheres grávidas.

  5. Sensibilidade alterada nos pés e nas mãos (“como se estivesse de luvas”).

  6. Sensação de formigamento.

  7. Dificuldade na fala.

  8. Perda de audição.

Outros prejuízos da exposição por Mercúrio no organismo humano

  1. A inalação do vapor de Mercúrio danifica os pulmões, causando dificuldade para respirar e podendo chegar até o sistema sanguíneo.

  2. O Mercúrio pode diminuir as defesas do corpo contra outras doenças.

  3. Causa perda da habilidade para controlar voluntariamente os movimentos musculares.

  4. Tremores anormais, perda de apetite e peso.

  5. Salivação excessiva.

  6. Danos aos rins e fígado.

Importante deixar claro que os sintomas de intoxicação às vezes demoram anos para se manifestarem, o que somente deve nos deixar mais alertas aos cuidados e prevenções no manuseio ou contato com essa substância. Que precauções tomar?

  1. Manter-se atento a embalagens dos produtos e verificar a presença do Mercúrio, e caso contenha a substância, denunciar para a ANVISA;

  2. Descarte correto de pilhas, baterias e lâmpadas e em hipótese alguma descartar produtos com Mercúrio em lixeiras comuns;

  3. Seguir uma dieta com menos peixes “que comem outros peixes”. Os peixes com menor taxa de mercúrio são: Acará-Açu, Aracu, Sardinha, Jaraqui, Aruanã, Matrinxã, Pacú e Tambaqui.

  4. Introduzir na alimentação mais frutas e verduras;

  5. Praticar exercícios físicos;

  6. E caso o manuseio do Mercúrio seja inevitável, fazê-lo com as medidas de segurança, usando máscaras, luvas e roupas de proteção.

  7. Não realizar queimadas nem desmatar. As árvores retiram o Mercúrio do ar pegando ele nas folhas, assim, quando uma árvore é queimada, todo esse Mercúrio é liberado de novo para o ar que irá posteriormente cair com a chuva nos rios, contaminando os peixes.

Grupos mais vulneráveis

  1. Garimpeiros

    Os garimpeiros são o grupo mais exposto aos danos da exposição ao Mercúrio, visto que possuem contato direto com a substância tanto pela extração como pela purificação do ouro, manuseando o Mercúrio ou inalando o seu vapor.

    Esses trabalhadores são submetidos a condições precárias de trabalho, sem terem respeitados os seus direitos à saúde, pagamento de direitos trabalhistas ou segurança no ambiente de trabalho, direitos geralmente regulamentados por normas nacionais voltadas a operações de larga escala, deixando os trabalhadores artesanais e de pequena escala à mercê do trabalho informal e de todos os males decorrentes da exposição ao mercúrio.

  2. Mulheres em idade fértil, grávidas ou amamentando.

    Mulheres em idade fértil, grávidas ou amamentando devem tomar precauções adicionais visto que o Mercúrio pode passar ao feto tanto através da placenta como pelo aleitamento materno, inclusive meses depois da exposição da mãe. O sistema nervoso do feto em desenvolvimento é mais sensível à substância tóxica, o pensamento cognitivo, a memória, a atenção são algumas das habilidades que podem ser afetadas em crianças que foram expostas ao Mercúrio na etapa fetal.

  3. Crianças menores de 6 anos.

    Crianças menores de 6 anos necessitam de maior proteção contra a ingestão de Metil Mercúrio devido ao seu efeito acumulativo e irreversível que afeta as gerações atuais e futuras. Inclusive esse grupo é visto como um grupo duplamente vulnerável já que na mineração também ocorre a exploração do trabalho infantil, colocando essas crianças em contato direto com o Mercúrio.

  4. Povos Indígenas e comunidades tradicionais ribeirinhas.

    Povos Indígenas e comunidades tradicionais ribeirinhas merecem atenção especial, principalmente na região Amazônica, já que a sua base alimentar são os peixes, animais do topo da cadeia alimentar com a concentração mais alta de Metil Mercúrio que acaba sendo absorvido por quem se alimenta desses peixes contaminados.

Mercúrio